O advogado Paulo Cruz, do escritório Vieira Cruz Advogados, especialista em direito do consumidor, alerta que é necessária muita atenção para não deixar que esses reajustes sejam aplicados de forma abusiva.
– Em que pese a existência de leis específicas para cada contrato, em todos os casos há uma relação de consumo existente. Mesmo possuindo cláusula que preveja determinada porcentagem de reajuste, este não pode ser abusivo ou colocar o consumidor em extrema desvantagem econômica. Em muitos casos, é possível que o consumidor busque na via judicial o amparo para se resguardar destas ilegalidades – afirma o advogado.
Para evitar maiores transtornos e dores de cabeça, Paulo selecionou alguns desses principais contratos que podem sofrer reajuste e listou dicas para o caso de ocorrer reajustes abusivos e ilegais.
Renovação de matrícula escolar
Não há um teto para reajuste das mensalidades escolares, de acordo com a Lei 9870/99, que dispõe sobre o assunto. Qualquer aumento, no entanto, só pode ser realizado de forma anual. A lei determina, ainda, que seja apresentada uma planilha de custos para comprovar a necessidade da mudança. Os novos valores com os documentos que destacam o reajuste devem ser fixados em locais visíveis e de fácil acesso na escola 45 dias antes do prazo final para realização da matrícula. Também devem ser enviados aos pais se solicitados. Se ainda assim os pais considerarem o reajuste abusivo, devem buscar negociar com a instituição de ensino. Caso não haja acordo, deve-se buscar a via judicial para resolução do conflito.
Contrato de aluguel
No contrato de aluguel, o reajuste é anual e o índice usado geralmente é o IGP-M (Índice Geral de Preços ao Mercado). A base de cálculo é o resultado acumulado durante 12 meses, seja qual for o indicador usado. Há locadores que têm desistido até mesmo de aplicar o reajuste permitido pelo contrato, por causa da baixa demanda. Caso haja dúvida sobre o valor do reajuste, o mais indicador é tentar negociar diretamente com o proprietário. Sem um consenso, será preciso ir à Justiça. Só que neste caso não é possível recorrer às leis para relações de consumo, já que a relação locatícia é regulada por legislação específica (Lei 8.245/91).
TV por assinatura
No serviço de TV por assinatura, o consumidor deve poder solicitar a renovação através de um canal de comunicação de fácil acesso. A falta de consentimento expresso nunca pode ser entendida como pressuposto para a renovação automática. Além disso, a execução de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor configura prática abusiva.
Plano de saúde
A renovação automática do contrato de plano de saúde é garantida pela Lei 9.656/98, salvo nos planos coletivos, que podem ter prazo de vigência determinado. Além disso, são proibidas a cobrança de qualquer taxa no ato de renovação e exigências para recontagem de carência. Devem ser observados os percentuais de reajustes para que não firam a razoabilidade. Caso isso não ocorra, é possível buscar a Justiça.
Contrato de academia
Esse tipo de contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e a renovação deve ser expressamente consentida pelo cliente, não podendo o silêncio ser interpretado como renovação automática. Isso é contra a lei e configura prática abusiva.